Altera as Normas para Aquisição, Registro, Cadastro e Transferência de Armas de Fogo e a Aquisição de Munições, Insumos, Acessórios e outros produtos controlados de competência do Comando do Exército, aprovadas pela Portaria nº 167 – COLOG/CEx, de 22 de janeiro de 2024.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no art. 16 do Decreto nº 11.615, de
2023, no art. 15, inc. III, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 2006, que aprova a Estrutura Regimental do
Comando do Exército, nos art. 1º, §2º, inciso III e 3º, inc. III, da Portaria nº 2.039, de 23 de agosto de 2023,
que aprova o Regulamento do Comando Logístico; e considerando o disposto nos art. 54 e 55, inciso I da
Portaria – C Ex nº 1.757, de 31 de maio de 2022; e o que consta nos autos 664474.016081/2023-71, resolve:
Art. 1º O art. 2º das Normas para Aquisição, Registro, Cadastro e Transferência de Armas de Fogo
e a Aquisição de Munições, Insumos, Acessórios e outros produtos controlados de competência do
Comando do Exército, aprovadas pela Portaria nº 167-COLOG/CEx, de 22 de janeiro de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os integrantes das PM e dos CBM, dos estados e do Distrito Federal, e do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR) poderão adquirir:
I – quando em serviço ativo: até 4 (quatro) armas de fogo, das quais até 2 (duas) poderão ser de
uso restrito, conforme previsto no art. 27 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 16 do Decreto nº 11.615/2023;
II – quando na inatividade: até 2 (duas) armas de fogo de uso permitido; e
III – das armas de uso restrito de que trata o inciso I do caput, poderá ser adquirida até 1 (uma)
arma portátil, longa, de alma lisa ou raiada.
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§10. ……………………………………………………………………………………………………………
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III – armas portáteis, longas, de alma lisa, de repetição ou semiautomática, cujo calibre nominal
seja superior a doze gauges (12 GA).” (NR)
Art. 2º O art. 4º da Portaria nº 167 – COLOG/CEx, de 22 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 21 de maio de 2024.” (NR)
Art. 3º Fica determinado que a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados adotará, em
sua área de competência, as medidas decorrentes.
Art. 4º Ficam revogados:
I – o parágrafo único do art. 11, o inciso II e os §§ 4º e 5º do art. 29 das Normas para Aquisição,
Registro, Cadastro e Transferência de Armas de Fogo e a Aquisição de Munições, Insumos, Acessórios e
outros produtos controlados de competência do Comando do Exército, aprovadas pela Portaria nº 167-COLOG/CEx, de 22 de janeiro de 2024;
II – a Portaria nº 136 – COLOG, de 8 de novembro de 2019; e
III – a Portaria nº 213-COLOG/CEx, de 30 de janeiro de 2024.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEN EX FLAVIO MARCUS LANCIA BARBOSA