OFÍCIO nº 33-SecNor/DivRegulação/GabSubdir

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MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDO LOGÍSTICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
(DFPC – 1982)

 

OFÍCIO nº 33-SecNor/DivRegulação/GabSubdir
EB: 64474.006147/2024-03

Brasília, DF, 6 de maio de 2024.

Senhora
ALDENICE BENICIA DOS SANTOS
Presidente
CONFEDERAÇÃO DOS ATIRADORES E CAÇADORES DO BRASIL – CACBR
Rua Castro Alves Nº 1014, Andar 1, Papagaio (contato@confederacaocacbrasil.com.br)
CEP 47.100-1000 – Barra-BA

Assunto: esclarecimentos sobre guia de tráfego e empréstimo / cessão de arma de fogo

Prezada Senhora,

1. Cumprimentando-a cordialme nat eD,iretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) faz referência aos ofícios nº 002, 003 e 004/2024, protocolados em 14 de fevereiro de 2024, por meio dos quais Vossa Senhoria solicita, respectivamente, esclarecimentos acerca das Guias de Tráfego emitidas pelo SisGCorp e sobre empréstimo/cessão de Arma de Fogo Por Entidade de Tiro e/ou Atirador Desportivo.

2. Referente às Guias de Tráfego emitidas pelo SisGCorp a DFPC esclarece o seguinte:

a. Regra geral as guias de tráfego deverão ser usadas somente para a destinação para a qual foi solicitada, dependendo da necessidade do usuário (treinamento, competição ou mudança de local de acervo);

b. Uma GTE emitida para treinamento não poderá ser utilizada para competição, tendo em vista que na guia para competição o atirador deverá apresentar a comprovação de participação no referido evento;

c. Em que pese o entendimento supracitado, esta Diretoria é de parecer que uma guia de tráfego emitida para competição poderá ser utilizada para treinamento, desde que a origem e o destino sejam os mesmos; e

d. A GTE emitida para mudança de acervo somente poderá ser utilizada para o transporte da arma do endereço do primeiro acervo para o endereço do segundo acervo e vice-versa.

3. Sobre as dúvidas encaminhadas por meio do Ofício nº 003/2024, acerca da cobrança no SisGCorp da comprovação de habitualidade (participação em treinamentos e competições) para fins de emissão de guia de tráfego, a DFPC esclarece que, tendo em vista não haver a referida previsão de comprovação na Portaria nº 166-COLOG/CEx/2023, o sistema foi atualizado a fim de não exigir o aludido documento.

4. No que diz respeito ao empréstimo/cessão de arma de fogo por entidade de tiro e/ou atirador desportivo, a Diretoria esclarece o seguinte:

a. Atiradores registrados maiores de 25 anos poderão utilizar arma de fogo da entidade de tiro desportivo para a realização de treinamentos e/ou competições, conforme previsto no art. 34, § 2º, inciso II;

b. Atirador desportivo maior de 25 anos não poderá utilizar arma de fogo cedida por outro atirador desportivo; somente da entidade de tiro;

c. Os atiradores desportivos maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos de idade deverão utilizar exclusivamente armas da entidade de tiro desportivo ou do responsável legal, conforme estabelece o art. 34, § 1º, inciso III; e

d. O atirador desportivo maior de 18 anos que não tem arma de fogo apostilada ao seu acervo, deverá utilizar arma da entidade de tiro de vinculação para comprovação de participação em treinamentos e competições para fins de manutenção e progressão de nível.

5. A DFPC apresenta os protestos de estima e de elevada consideração, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, relativos a Produtos Controlados pelo Exército (PCE).

 

Atenciosamente,

RENATO LUIZ RIBEIRO DE LYRA – Coronel
Subdiretor de Fiscalização de Produtos Controlados

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