Obtenção de Guia de Tráfego Especial (GTE) para a realização de atividade de caça excepcional 20 de maio de 2024
1. O Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, impôs mudanças nos requisitos necessários para aquisição de autorização para a atividade de caça excepcional.
2. O art. 39 do referido Decreto prevê que a caça excepcional somente será autorizada pelo Comando do Exército mediante a apresentação de documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que indique:
a. a espécie exógena;
b. o perímetro abrangido;
c. a autorização dos proprietários dos imóveis localizados no perímetro a que se refere a alínea “b”;
d. as pessoas físicas interessadas em executar a caça excepcional; e e. o prazo certo para o encerramento da atividade.
3. No dia 2 de maio de 2024 foi realizada uma reunião entre a DFPC e o IBAMA, com a finalidade de verificar qual o documento a ser expedido por aquele Instituto para atender ao previsto no inciso I, do art. 39, do Decreto nº 11.615/2023.
4. Na ocasião, foi informado que o IBAMA passou a expedir um documento chamado Autorização de Controle de Espécies Exóticas Invasoras (modelo anexo).
5. Desta forma, a fim de fiscalizar a emissão da GTE para a realização de atividade de caça excepcional, a DFPC adotará as seguintes medidas, a contar de 27 de maio de 2024:
a. a emissão de GTE será realizada manualmente, mediante análise, aprovação e homologação;
b. por ocasião da análise, será verificado se a Autorização de Controle de Espécies Exóticas Invasoras está anexada ao requerimento e se os dados nela contidos estão coincidindo com os dados apresentados pelo requerente para a expedição da GTE;
c. os processos em tramitação no SisGCorp, cujo pagamento da taxa de fiscalização de produtos controlados não tenha sido validado até 27 de maio de 2024, serão analisados e colocados em exigência caso o documento anexado ao requerimento não corresponda ao modelo preconizado pelo IBAMA.
d. somente serão deferidas as autorizações que estiverem em conformidade com a legislação em vigor.
6. É importante atentar para as CONDICIONANTES constantes da Autorização de Controle de Espécies Exóticas Invasoras expedida pelo IBAMA, principalmente a que estabelece que a “autorização só será válida, se acompanhada da Declaração assinada (via gov.br ou com firma reconhecida em cartório) do(s) detentor(es) do direito de uso das propriedades, indicando a permissão de acesso com inserção dos nomes de todos os membros da equipe de controladores”.
7. Conforme o § 2º, do art.40, da Portaria nº 166-COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023, a GTE emitida para abate da fauna exótica invasora só terá validade quando acompanhada do documento comprobatório da necessidade de abate da fauna invasora, expedido pelo IBAMA (Autorização de Controle de Espécies Exóticas Invasoras) e nas condições nele estabelecidas.
8. Quanto ao inciso III, do art. 39, do Decreto nº 11.615/2023, que trata da especificação da arma de fogo apropriada para o abate da espécie invasora e do quantitativo de munição necessária à execução do manejo, a DFPC informa que serão observados os limites previstos nas alíneas “a” e “b”, do inciso III, do art. 39, do Decreto nº 11.615/2023, enquanto perdurarem as tratativas junto ao IBAMA para especificar as armas de fogo apropriadas para o abate da fauna invasora.
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